“Eleições
presidenciais e inelegibilidades
POR GERALDO
BRINDEIRO
A Constituição
federal garante a plenitude do processo democrático, mas estabelece condições
de elegibilidade e causas de inelegibilidade, previstas também em lei
complementar, para “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta”(Constituição federal, art. 14, §§ 3.º a 9.º). Os pedidos de registro
de candidaturas, portanto, devem ser indeferidos pela Justiça Eleitoral se os
candidatos não preencherem as condições de elegibilidade ou se incidirem em
causa de inelegibilidade.
A Lei
Complementar n.º 64/90, com as alterações da Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei
da Ficha Limpa), estabelece em seu artigo 1.º, inciso I, alínea e, a
inelegibilidade dos que “forem condenados, em decisão (...) proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1) contra (...) a administração
pública e o patrimônio público (...)”. O pedido de registro de candidatura a
presidente da República, portanto, deverá ser indeferido pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) se o pretenso candidato tiver sido condenado em segunda
instância pela prática de crimes, por exemplo, de corrupção passiva, peculato e
outros. Tal pedido formulado perante o TSE deve ser instruído, dentre outros
documentos, com “certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da
Justiça Eleitoral, Federal e Estadual” (Lei n.º 9.504/97 – Lei das Eleições –
art. 11, § 1.º, inciso VII).
Assim, se o
pretenso candidato tiver sido condenado em segunda instância, isso constará da
certidão, o que obviamente levará o Tribunal Superior Eleitoral, por dever de
ofício, a indeferir liminarmente o pedido.
Nesse sentido,
é a jurisprudência do TSE. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral n.º 177-23/RJ, de que foi relator o ministro Dias Toffoli,
consta do acórdão unânime o seguinte trecho, verbis: “(...) é necessária a
apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal
com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a
satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade” (sessão
de 29/11/ 2012). E no acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral n.º 53-56/RJ, de que foi relator o ministro Marco Aurélio,
observou S. Exa., verbis: “Acredito que, competindo à Justiça Eleitoral
apreciar, de ofício, as condições de elegibilidade e constatando, ante os
documentos exigidos para apresentação válida do pedido de registro, não ter o
candidato certidão negativa quanto a processos criminais, cabe examinar e, a
meu ver, indeferir esse registro”. Presidiu a sessão a ministra Cármen Lúcia,
que acompanhou os votos dos relatores nos dois processos.
A Justiça
Eleitoral exerce funções administrativas, consultivas e regulamentadoras, além
da função jurisdicional. Esta somente ocorre se houver ação judicial – em que
há autor e réu – e, após apresentadas suas respectivas razões, o julgamento.
Não há, obviamente, lide ou litígio sem partes. O pedido de registro de
candidatura não é evidentemente ação judicial, mas tem natureza administrativa,
devendo ser indeferido se contrário à Constituição e à lei.
Nenhuma
aplicação, portanto, tem à hipótese acima descrita o artigo 16-A da Lei n.º
9.504/97 (Lei das Eleições) – que trata de situação sub judice –, pois o
próprio pedido de registro de candidatura a presidente da República revela per
se, com base na certidão de condenação criminal em segunda instância, a
inviabilidade do registro. E, se não há registro de candidatura deferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral, não há razão para abrir prazo para ação judicial
de impugnação de registro, até porque inexistente causa de pedir (causa
petendi). Logo, não há que falar de questão sub judice, locução latina
indicativa da situação em que se encontra uma questão, ou controvérsia,
submetida pelas partes a julgamento.
O artigo 16-A
da Lei n.º 9.504/97 somente tem aplicação nas hipóteses em que o registro de
candidatura tenha sido deferido pela Justiça Eleitoral, mas seja objeto de ação
judicial de impugnação de registro proposta pelo Ministério Público Eleitoral,
por candidatos ou partidos políticos adversários, hipótese em que se mantém o
registro até o julgamento pela Justiça Eleitoral. Neste caso, o candidato com
registro sub judice poderá participar da campanha eleitoral. Mas não o
candidato sem registro, cujo pedido foi indeferido liminarmente por ser
contrário à Constituição e à lei.
Finalmente, o
artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa, ao admitir a possibilidade de o órgão
colegiado do tribunal ao qual competir a apreciação de eventual recurso
relativo à condenação criminal em segunda instância suspender em caráter
cautelar a inelegibilidade, isso somente ocorrerá se o tribunal considerar que
há plausibilidade jurídica na pretensão recursal, conferindo-lhe efeito
suspensivo para suspender a execução do acórdão condenatório criminal.
Aliás, para
evitar eventual exegese falaciosa, é preciso dizer que o que está sub judice,
por definição, é a condenação criminal de que caiba recurso. Mas não o pedido
de registro de candidatura indeferido liminarmente por ser contrário à
Constituição e à Lei da Ficha Limpa. Esta veio exatamente para estabelecer a
inelegibilidade com a condenação criminal em segunda instância, sem necessidade
de trânsito em julgado.”
-------------
AGD
comenta:
A
única conclusão limpa e clara que tirei do texto acima é que o Geraldo
Brindeiro era chamado de “engavetador
geral da República”, no seu tempo como
Procurador do governo FHC. Saber isto não tem nenhuma influência em minha
ignorância quanto ao “juridiquês”, que é o leito natural por onde corre as
ideias do Brindeiro.
Corrijam-me
então se eu estiver errado. O que entendi foi que, nem que a vaca tussa, a
Justiça poderá considerar Lula elegível nas próximas eleições. Para que o
animal faça o som do engasgo deve haver algo que não siga a Constituição
misturada com as Leis do país. E portanto, eu só posso perguntar, por que toda
esta encenação de “Lula
candidato?”. Para mim, e para muitos
outros isto não passa de “safadeza”
política. Uma aplicação nua e crua do ditado: “Quem não chora não mama!”.
Afinal
de contas o que o Lula, com sua ideologia do “eu sou eu, o resto é bosta”, tem
a perder? Nada! Já o Brasil, que bem poderia está olhando na direção de outros
candidatos bem melhores do que ele, fica preso a um ilusão criada pelo que
existiu em seu governo, que não passou de um espasmo da economia mundial, e sem
prestar atenção em suas consequências, ainda esperando a volta do Dom Sebastião
de Garanhuns.
É
triste tudo isto. Entretanto, espero não ter errado na leitura do texto, ao
ponto de ficar triste também com a minha ignorância jurídica. Pior ainda, descobri que hoje é dia 13 de agosto. Será que a Justiça vá nos dar tanto desgosto?
Nenhum comentário:
Postar um comentário