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Dr. Renato Curvelo (Foto: Niedja - Orkut) |
Por Zé Carlos
Nestas descrições do Encontro de Blogueiros, meu último escrito foi sobre a palestra do Meikel Marques. Um jornalista. A outra palestra foi do jovem advogado Renato Curvelo. Tive que frisar o
jovem, porque hoje li um texto no Blog da CIT, do Diretor Presidente, onde ele debate com outro advogado, também brilhante mas não tão jovem, o José Fernandes Costa. (
veja aqui)
Eu e o Diretor Presidente sempre conversamos sobre o tema do artigo, o anonimato, desde que ele, o colocou como condição para assumir a administração da CIT Ltda, preservar sua identidade atrás de um pseudônimo. Sempre nos indagamos que tipo de crime estaríamos cometendo, com a adoção desta prática milenar da pseudonímia. Eu já sabia que qualquer que fosse o crime que ele incorresse eu seria cúmplice, e sei menos do que ele qual seria meu destino, se alguém o acusasse. Depois de longas e infrutíferas conversas para convencê-lo de aparecer com a “cara limpa”, foi ele quem terminou me convencendo, de que a boa causa em que ele estava entrando, valeria o risco que estávamos correndo.
Portanto, somos dois criminosos, ou pelo menos, um criminoso e um cúmplice, clamando em uníssono, que o nosso crime se existente, não passa de um pecado venial, como proclama nossa colega Lucinha Peixoto.
E se pensam que vou parar por aqui de falar de crimes, estão muito enganados. A palestra do Renato Curvelo foi sobre Crimes Cibernéticos ou Crimes na Internet. O Renato começou por salientar a inadequação de nossa legislação para enfrentar a nossa mídia eletrônica e seus possíveis delitos. Existem projetos em tramitação, em fase de discussão no Congresso, mas o que se usa mesmo é a legislação antiga, cujo exemplo é o Código Penal de 1940, o mais recente Código Civil.
Isto significa que há um esforço tremendo por parte do Judiciário para enquadrar como crime, ações que no século passado não passavam de sonhos. Se alguém, quando eu vivia em Bom Conselho me dissesse que hoje eu estaria aqui sentado e escrevendo para o mundo todo, eu daria um imensa risada, se pensasse que loucura fosse motivo de riso.
Costumo contar um caso de atraso tecnológico, e sua influência em nossa atividade, que tem muita a ver com minha vida e com uma pessoa que todos da minha geração conheceram e que a nova geração deveria conhecer pela sua influência em nossa terra. Em 1964 eu saia de Bom Conselho para ganhar a vida de uma forma que alguns achavam mais proveitosa. Talvez, por mim mesmo eu teria ficado lá, e hoje, quem sabe, fosse até mais feliz. Cheguei à Rodoviária do Recife, com uma mala na mão e um endereço no bolso, onde havia também um número de telefone de um tio. A esperança é que ele pudesse me pegar na rodoviária. Não foi, e eu não tinha um “plano B”. Quem me proporcionou um plano B foi o Prof. Joaldi, que me colocou num táxi e me mandou para o endereço que estava no hotel. Ao me perguntar se eu tinha algum telefone, respondi que não, pois não sabia o que aquele número significava para efeitos práticos. Nunca havia manipulado um telefone nem tinha a perspectiva dos mais espertos de um dia ter que usá-lo. Em relação ao que escrevo agora, eu pergunto: Como o judiciário tratava o “trote”, tão comum e tão crimininoso hoje, naquela época? E eu respondo, talvez da mesma maneira que hoje ele trata os crimes cibernéticos.
Segundo o Renato, os crimes mais comuns na internet e que dão mais trabalho as autoridades são os seguintes, na ordem em que foram por ele colocados mas, sem a brilhante erudição de sua apresentação.
Pedofilia
Não vou aqui mostrar a origem da palavra, dizendo apenas que não se trata de amor aos pés, e sim gostar de crianças no mau e criminoso sentido. Como todos os que veem a seguir, não é apenas um crime cibernético, mas, teve seu potencial ampliado grandemente, com o avanço da comunicação eletrônica. A exploração de crianças com fins sexuais em fotos e filmes empesteia nosso meio eletrônico. Este foi o crime menos discutido no Encontro, pois nenhum dos blogueiros presentes tentou vestir a carapuça quanto a sua prática. Óbvio que alguns foram obrigados a dizer que o mulherio que desfila em suas páginas são de maior idade. Alguém informou que as jumentinhas não eram crianças.
Calúnia
Na internet, nos blogs e na comunicação em geral o crime de calúnia é caracterizado quando se atribui , falsamente , a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado, definido como crime. Por exemplo, se eu disser que um vereador bateu numa moça, e isto não for verdade, eu estou cometendo o crime de calúnia. Foi por isso que dei ênfase à história que contaram do vereador em nossa conversa informal. E pelo que tudo indica, quem falou isto não cometeu nenhum crime de calúnia.
Difamação
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Por exemplo, se eu disser que o Cláudio André chegou atrasado para o Encontro de Blogueiros, caracterizando-o como um “atrasadinho”, e assim ofendendo sua reputação, quanto ao horário para cumprir os compromissos assumidos, ele poderia me processar por crime de difamação. Na internet isto é comum quando alguém chama alguém de "corno safado", por exemplo.
Injúria
A injúria , por outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se Mister M chama um político de ladrão e imbecil, ele estaria cometendo um crime de injúria, além do de anonimato.
Vejam que os três são crimes quanto a honra, apenas diferindo quando sua objetividade ou subjetividade. Com a minha idade avançada, não peguei todos os detalhes da explicação do Dr. Renato, e também, porque havia sempre muitas perguntas dos blogueiros preocupados em quais dos crimes eles estavam enquadrados. Mas, o importante de uma palestra é gerar a curiosidade e o desejo de aprender, e eu usei o que os citeiros chamam de “pai dos burros” moderno, que é a mesma internet e achei o seguinte site, dos milhares que existem sobre assuntos jurídicos e se quiserem aprofundar o conhecimento sobre estes crimes
cliquem aqui .
Estelionato
Este é o famoso artigo 171 do Código Penal, crime que é tido como de natureza econômica sendo definido como "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Hoje é um dos mais praticados com a ajuda da internet. Até presidiários usam seus celulares conectados para vender facilidades não existentes. Os exemplos mais conhecido são os pacotes turísticos, os carros novos, e outros, que os incautos ainda caem, ao enviar dinheiro para contas inexistentes.
Nenhum dos blogueiros quis saber de maiores explicações sobre o art. 171, embora tenha se falado de um tal de blog pornô, que mostra um senhora mulher, como se diz, prá homem nenhum botar defeito, e quando alguém vai a sua procura, descobre quão "bem dotada" é aquela criatura. Quando falou-se sobre este blog, todos riram. Uma prova que talvez tenham todos sido vítima de estelionato. Digo estelionato, mas não sei se o caso se enquadraria melhor no crime a seguir, também abordado pelo Renato.
Falsa Identidade
Este crime é previsto no Art. 307 do Código Penal e se caracteriza em “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Eu pensei logo no caso da pseudonímia, de que fala o Diretor Presidente em seu texto citado acima. Não sei se é a mesma coisa, e nem deu tempo para uma maior discussão a respeito. Seria para nós uma honra que o Dr. Renato Curvelo escrevesse aqui neste Blog sobre o tema, ou sobre qualquer outro que ele quiser. Tenho certeza que Bom Conselho e os blogueiros agradecerão.
Uma dúvida concreta que tenho é o que significa o seguinte artigo do Código Civil:
“Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”
Isto quer dizer que, se o Diretor Presidente não pisar na bola, isto é, não cometer atividades ilícitas, ele está dentro da legalidade como ele defende? Como sou seu cúmplice, adoraria que isto fosse verdade. Mas, com a palavra os doutos.