Por Zezinho de Caetés
Sem tentar repetir o Machado de Assis, no seu sempre atual
Memórias Póstumas de Braz Cubas, mas já o fazendo, e não tentando modificar as
palavras do grande escritor, o que seria um verdadeiro sacrilégio, eu começo
ditando-o: “Somadas umas coisas e outras,
qualquer pessoa imaginará que não houve míngua nem sobra, e conseguintemente
que saí quite com a vida. E imaginará mal; porque ao chegar a este outro lado
do mistério, achei-me com um pequeno saldo, que é a derradeira negativa deste
capítulo de negativas: — Não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura o
legado da nossa miséria.” Eu levo uma vantagem, pois ainda estou vivo e
posso um dia me arrepender e partir para um produção independente, já que não
casei, ainda.
No entanto, para o que vou tratar, a instituição do
casamento leva uma boa dose de culpa, embora o assunto não diga respeito somente
a ela, mas, as relações de duas pessoas, em geral, e que coabitem de alguma
forma. Tratarei da Lei Maria da Penha e darei outras providências.
O motivo é muito simples. Há um casal, quase meu vizinho,
que vive há mais de 20 anos juntos, e sempre que encontro o homem desta
relação, quase sempre ele se apresenta com as consequências dos maus tratos que
recebe da mulher, da relação. Ambos são meus amigos e me veio à mente falar com
meu amigo homem sobre aquele sofrimento em que ele vivia. E fui logo
perguntando o óbvio: “Chico, por que você
se submete a isto?”. Resposta, na ponta da língua: “É o amor, caro amigo!”. Se já não tinha vontade de coabitar, depois
desta resposta, me sinto um homem realizado vivendo sozinho.
No entanto, eu andei lendo sobre violência doméstica e não
sobre amor. Encontrei uma lei chamada de Lei Maria da Penha (Lei nº 11.350 de
2006) que pelo seu preâmbulo trata do tema como podemos ver aqui:
“Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8º do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o homem; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.”
Vendo a situação do meu amigo Chico, eu fiquei logo
abespinhado porque esta lei só trata da violência doméstica contra a mulher, ou
assemelhados. Foi aí que eu fui à nossa Constituição Cidadã, na parte citada
acima, e tem lá:
“§ 8º - O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Então eu pensei, que mesmo estendendo o conceito de família
para incluir todos os tipos, de homem com homem, mulher com mulher, homem com
mulher, e para não ser taxado de machista, de mulher com homem, e até outras
variações que não conheço, o que a constituição determina é que o Estado dará
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. E neste caso
estão incluídos mulheres e homens e até crianças. Quando ao cachorro ou ao
papagaio não sei se nossa Constituição chega a estes detalhes.
Pensei outra vez, e ao encontrar o Chico de novo, com ele
conversei e defendi que pela nossa Lei Maior, o Estado também deveria
protegê-lo da mesma forma que protegia sua mulher. Ele pessimista, diferente de
mim, respondeu: “Deixa o amor acabar que
eu me preocupo com isto!”. Eu fiquei danado com a aquela passividade, e,
até para fazer justiça, mesmo discordando que o Estado se meta em questões
familiares desta ordem, fui ler a Lei Maria da Penha. Ao lê-la, fora o que
descobri, que ela só favorece a mulher, vi que seriam necessários poucos
ajustes nela para que beneficiasse a todos. Bastaria substituir mulheres por
homens e o problema do Chico estaria resolvido também, pelo Estado.
Eu não vou aqui entrar em detalhes da Lei Maria da Penha,
que pode ser vista aqui.
Apenas apresento aqui o meu projeto de Lei com as devidas modificações para
torná-la mais justa e importante para as relações familiares. Como homenagem ao
meu amigo, que dela poderá se beneficiar
de Lei Chico da Penha, em homenagem a este homem que foi vítima de
violência doméstica durante 23 anos de casamento, e que por duas vezes a mulher
tentou assassiná-lo. Na primeira vez, com água quente no ouvido, deixando-o
quase surdo, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Mesmo assim ele não a
denunciou porque, segundo ele, a amava muito, e tapa de amor não dói.
Veio-me à mente a história da Maria da Penha, que teve problemas
iguais ao do Chico, que se dependesse de Lei nenhuma mulher seria maltratada
neste país, a não ser a relatora do projeto no Congresso, a Jandira Feghali,
que andou sendo chamada de nomes feios nas votações. Mas, a Lei não prevê o
assédio no trabalho, infelizmente. A própria deputada disse da Lei Maria da
Penha: “Lei é lei. Da mesma forma que
decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente
levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser
cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial
ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito
mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são
denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis."
O que eu desejo é que brevemente tenhamos a Lei Chico da
Penha aprovada e o relator (que deve ser um homem ou assemelhado) repita as
palavras bonitas da deputada.
Deixemos de protelatórios e leiam aí abaixo o projeto de Lei
que proponho e que está à disposição de qualquer parlamentar para apresentá-la
ao Congresso Nacional. Volta em seguida para umas poucas considerações.
“LEI CHICO DA PENHA (Projeto)
LEI Nº ___, DE TANTO DE TANTO DE DOIS MIL E TANTO.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o
homem, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra os Homens e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o
Homem; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra o Homem; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra o Homem, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o Homem e de
outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o
homem; e estabelece medidas de assistência e proteção aos homens em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 2o Todo homem,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas aos
homens as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público
desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos dos homens no
âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-los de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade
e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta
Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares dos homens em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O HOMEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra o homem qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com o ofendido, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações
pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e
familiar contra o homem constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O HOMEM
Art. 7o São formas de violência
doméstica e familiar contra o homem, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que o
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que o induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que o impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA AO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra o homem far-se-á por meio de
um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica
e familiar contra o homem, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o
estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV
do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para os
homens, em particular nas Delegacias de Atendimento ao Homem;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra o homem, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos dos homens;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas
de erradicação da violência doméstica e familiar contra o homem;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e
às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou
etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de
raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra o homem.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência ao homem
em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada
e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança
Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por
prazo certo, a inclusão do homem em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
§ 2o O juiz assegurará ao homem
em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidor público, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência ao homem em
situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços
de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência
sexual, inclusive com a distribuição gratuita de camisinhas.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da
iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra o homem, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de
urgência deferida.
Art. 11. No atendimento ao homem
em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá,
entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar o ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III - fornecer transporte para o ofendido e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar o ofendido para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar ao ofendido os direitos a ele conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de
violência doméstica e familiar contra o homem, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato
e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
ao juiz com o pedido do ofendido, para a concessão de medidas protetivas de
urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido
e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir a agressora e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação da agressora e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ela;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
§ 1o O pedido do ofendido será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação do ofendido e da agressora;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pelo ofendido.
§ 2o A autoridade policial
deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de
todos os documentos disponíveis em posse do ofendido.
§ 3o Serão admitidos como meios
de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra o homem aplicar-se-ão as normas dos
Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra o homem, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra o homem.
Parágrafo único. Os atos
processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as
normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção
do ofendido, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio da agressora.
Art. 16. Nas ações penais
públicas condicionadas à representação do ofendido de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação,
nos casos de violência doméstica e familiar contra o homem, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente
com o pedido do ofendido, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento do ofendido ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências
cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas
de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido do ofendido.
§ 1o As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de
urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido do ofendido, conceder novas
medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva da
agressora, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá
revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
Art. 21. O ofendido deverá ser
notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. O ofendido não
poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam a Agressora
Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, à agressora, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com o
ofendido;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação do ofendido, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica do ofendido;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida
a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança do ofendido ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do
inciso I, encontrando-se a agressora nas condições mencionadas no caput e
incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará
ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de
urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o
superior imediato da agressora responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade
das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses
previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do
art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência ao Ofendido
Art. 23. Poderá o juiz, quando
necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar o ofendido e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução do ofendido e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento da agressora;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção
patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular do homem, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pela agressora ao
ofendido;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pelo ofendido à agressora;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra o ofendido.
Parágrafo único. Deverá o juiz
oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público
intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da
violência doméstica e familiar contra o homem.
Art. 26. Caberá ao Ministério
Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e
familiar contra o homem, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar, e adotar,
de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a
quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra o
homem.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos
processuais, cíveis e criminais, o homem em situação de violência doméstica e
familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19
desta Lei.
Art. 28. É garantido a todo homem
em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em
sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra o homem que vierem a ser criados poderão
contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de
atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas
pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para o ofendido, o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do
caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação
de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na
elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação
e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não
estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem, as
varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra o homem, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido
o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento
das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para homens e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para homens e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento ao homem em
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e
familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de
seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses
e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a
violência doméstica e familiar contra o homem serão incluídas nas bases de
dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar
o sistema nacional de dados e informações relativo aos homens.
Parágrafo único. As Secretarias
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação
das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas
nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra o homem, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.
.................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra o homem,
nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência.”
Art. 43. A alínea f do inciso II
do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra o homem na forma da
lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 129.
..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 152.
...................................................
Parágrafo único. Nos casos de
violência doméstica contra o homem, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório da agressora a programas de recuperação e reeducação.”
Art. 46. Esta Lei entra em vigor
45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, TANTO DE TANTO DE DOIS
MIL E TANTO; CENTO E TANTO da Independência e CENTO E TANTO da República.”
Seria bom salientar que o Art. 5º, item III, parágrafo único
é algo extremamente importante para que este projeto de Lei tenha o máximo de
aplicação e coerência na proteção ao homem.
Ele implica que, mesmo no caso do meu amigo Chico (que eu
sei ser homem), tenha uma orientação sexual feminina, por exemplo, que goste de
se vestir de mulher e dar beijinho no ombro, a Lei Chico da Penha também se
aplicará e talvez com mais força do que a Lei Maria da Penha, que também por
ela, nesta condição, poderá também ser usada. Ou seja, o que acontece agora,
que deixa em dúvida dois homens que tem orientações diferenciadas se podem ou
não recorrer à Lei Maria da Penha, se um deles agredir o outro, não existirá
mais com a Lei Chico da Penha. Todos estarão protegidos. Só para dar um exemplo
claro de sua utilidade, também quase vizinho eu tenho um casal amigo composto
por duas mulheres. De quando em vez há um arranca rabo entre elas e a Jezebel que
tem orientação masculina é que apanha, e nunca teve coragem de ir à delegacia
da mulher. Com a Lei Chico da Penha em vigor os seus problemas acabaram. Em
caso de briga, cada um vai para sua delegacia. Ou seja, é o Estado, mais uma
vez a serviço do cidadão.
Aos parlamentares que se interessarem pelo projeto já aviso
que as duas leis são complementares e mesmo apresentando o projeto da Lei Chico
da Penha como proposto, não deixe de apoiar a Lei Maria da Penha. Fazendo isto,
nas eleições obterá votos de todos os lados.
Entretanto, o mais importante é que agora todos estarão
envolvidos, a vida familiar, devido à atuação do Estado, será um paraíso, e não
como agora, que se o Chico chegar na delegacia reclamando de maus tratos da
patroa, vai ouvir: “Você não é homem não,
safado?!”. Agora ele terá ao seu dispor a Lei Chico da Penha para restaurar
a justiça no reino dos homens. Pelo menos os que amam demais, como o amigo
Chico.
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