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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

A LEI CHICO DA PENHA




Por Zezinho de Caetés

Sem tentar repetir o Machado de Assis, no seu sempre atual Memórias Póstumas de Braz Cubas, mas já o fazendo, e não tentando modificar as palavras do grande escritor, o que seria um verdadeiro sacrilégio, eu começo ditando-o: “Somadas umas coisas e outras, qualquer pessoa imaginará que não houve míngua nem sobra, e conseguintemente que saí quite com a vida. E imaginará mal; porque ao chegar a este outro lado do mistério, achei-me com um pequeno saldo, que é a derradeira negativa deste capítulo de negativas: — Não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura o legado da nossa miséria.” Eu levo uma vantagem, pois ainda estou vivo e posso um dia me arrepender e partir para um produção independente, já que não casei, ainda.

No entanto, para o que vou tratar, a instituição do casamento leva uma boa dose de culpa, embora o assunto não diga respeito somente a ela, mas, as relações de duas pessoas, em geral, e que coabitem de alguma forma. Tratarei da Lei Maria da Penha e darei outras providências.

O motivo é muito simples. Há um casal, quase meu vizinho, que vive há mais de 20 anos juntos, e sempre que encontro o homem desta relação, quase sempre ele se apresenta com as consequências dos maus tratos que recebe da mulher, da relação. Ambos são meus amigos e me veio à mente falar com meu amigo homem sobre aquele sofrimento em que ele vivia. E fui logo perguntando o óbvio: “Chico, por que você se submete a isto?”. Resposta, na ponta da língua: “É o amor, caro amigo!”. Se já não tinha vontade de coabitar, depois desta resposta, me sinto um homem realizado vivendo sozinho.

No entanto, eu andei lendo sobre violência doméstica e não sobre amor. Encontrei uma lei chamada de Lei Maria da Penha (Lei nº 11.350 de 2006) que pelo seu preâmbulo trata do tema como podemos ver aqui:

“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o homem; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

Vendo a situação do meu amigo Chico, eu fiquei logo abespinhado porque esta lei só trata da violência doméstica contra a mulher, ou assemelhados. Foi aí que eu fui à nossa Constituição Cidadã, na parte citada acima, e tem lá:

“§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Então eu pensei, que mesmo estendendo o conceito de família para incluir todos os tipos, de homem com homem, mulher com mulher, homem com mulher, e para não ser taxado de machista, de mulher com homem, e até outras variações que não conheço, o que a constituição determina é que o Estado dará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. E neste caso estão incluídos mulheres e homens e até crianças. Quando ao cachorro ou ao papagaio não sei se nossa Constituição chega a estes detalhes.

Pensei outra vez, e ao encontrar o Chico de novo, com ele conversei e defendi que pela nossa Lei Maior, o Estado também deveria protegê-lo da mesma forma que protegia sua mulher. Ele pessimista, diferente de mim, respondeu: “Deixa o amor acabar que eu me preocupo com isto!”. Eu fiquei danado com a aquela passividade, e, até para fazer justiça, mesmo discordando que o Estado se meta em questões familiares desta ordem, fui ler a Lei Maria da Penha. Ao lê-la, fora o que descobri, que ela só favorece a mulher, vi que seriam necessários poucos ajustes nela para que beneficiasse a todos. Bastaria substituir mulheres por homens e o problema do Chico estaria resolvido também, pelo Estado.

Eu não vou aqui entrar em detalhes da Lei Maria da Penha, que pode ser vista aqui. Apenas apresento aqui o meu projeto de Lei com as devidas modificações para torná-la mais justa e importante para as relações familiares. Como homenagem ao meu amigo, que dela poderá se beneficiar  de Lei Chico da Penha, em homenagem a este homem que foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento, e que por duas vezes a mulher tentou assassiná-lo. Na primeira vez, com água quente no ouvido, deixando-o quase surdo, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Mesmo assim ele não a denunciou porque, segundo ele, a amava muito, e tapa de amor não dói.

Veio-me à mente a história da Maria da Penha, que teve problemas iguais ao do Chico, que se dependesse de Lei nenhuma mulher seria maltratada neste país, a não ser a relatora do projeto no Congresso, a Jandira Feghali, que andou sendo chamada de nomes feios nas votações. Mas, a Lei não prevê o assédio no trabalho, infelizmente. A própria deputada disse da Lei Maria da Penha: “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis."

O que eu desejo é que brevemente tenhamos a Lei Chico da Penha aprovada e o relator (que deve ser um homem ou assemelhado) repita as palavras bonitas da deputada.

Deixemos de protelatórios e leiam aí abaixo o projeto de Lei que proponho e que está à disposição de qualquer parlamentar para apresentá-la ao Congresso Nacional. Volta em seguida para umas poucas considerações.

“LEI CHICO DA PENHA (Projeto)

LEI Nº ___, DE TANTO DE TANTO DE DOIS MIL E TANTO.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra os Homens e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o Homem; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o Homem; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra o Homem, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o Homem e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem; e estabelece medidas de assistência e proteção aos homens em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Todo homem, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas aos homens as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos dos homens no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares dos homens em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O HOMEM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra o homem qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com o ofendido, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra o homem constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O HOMEM

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra o homem, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que o constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que o induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que o impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA AO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra o homem far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra o homem, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para os homens, em particular nas Delegacias de Atendimento ao Homem;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra o homem, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos dos homens;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra o homem;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra o homem.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA AO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o  A assistência ao homem em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão do homem em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o  O juiz assegurará ao homem em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidor público, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o  A assistência ao homem em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, inclusive com a distribuição gratuita de camisinhas.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra o homem, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11.  No atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar o ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para o ofendido e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar o ofendido para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar ao ofendido os direitos a ele conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra o homem, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do ofendido, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir a agressora e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação da agressora e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ela;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o  O pedido do ofendido será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação do ofendido e da agressora;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pelo ofendido.

§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse do ofendido.

§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o homem aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o homem.

Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15.  É competente, por opção do ofendido, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio da agressora.

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra o homem, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

 Seção I

Disposições Gerais

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido do ofendido, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento do ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do ofendido.

§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do ofendido, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva da agressora, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  O ofendido deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  O ofendido não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam a Agressora

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, à agressora, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com o ofendido;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação do ofendido, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica do ofendido;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança do ofendido ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se a agressora nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato da agressora responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência ao Ofendido

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar o ofendido e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução do ofendido e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento da agressora;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular do homem, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pela agressora ao ofendido;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pelo ofendido à agressora;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o ofendido.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra o homem.

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra o homem, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra o homem.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, o homem em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.  É garantido a todo homem em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para o ofendido, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o homem, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para homens e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para homens e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra o homem serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo aos homens.

Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra o homem, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313.  .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”

Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.  ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra o homem na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.  ..................................................

..................................................................

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.  ...................................................

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra o homem, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório da agressora a programas de recuperação e reeducação.”

Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília,  TANTO DE TANTO DE DOIS MIL E TANTO; CENTO E TANTO da Independência e CENTO E TANTO da República.” 

Seria bom salientar que o Art. 5º, item III, parágrafo único é algo extremamente importante para que este projeto de Lei tenha o máximo de aplicação e coerência na proteção ao homem.

Ele implica que, mesmo no caso do meu amigo Chico (que eu sei ser homem), tenha uma orientação sexual feminina, por exemplo, que goste de se vestir de mulher e dar beijinho no ombro, a Lei Chico da Penha também se aplicará e talvez com mais força do que a Lei Maria da Penha, que também por ela, nesta condição, poderá também ser usada. Ou seja, o que acontece agora, que deixa em dúvida dois homens que tem orientações diferenciadas se podem ou não recorrer à Lei Maria da Penha, se um deles agredir o outro, não existirá mais com a Lei Chico da Penha. Todos estarão protegidos. Só para dar um exemplo claro de sua utilidade, também quase vizinho eu tenho um casal amigo composto por duas mulheres. De quando em vez há um arranca rabo entre elas e a Jezebel que tem orientação masculina é que apanha, e nunca teve coragem de ir à delegacia da mulher. Com a Lei Chico da Penha em vigor os seus problemas acabaram. Em caso de briga, cada um vai para sua delegacia. Ou seja, é o Estado, mais uma vez a serviço do cidadão.

Aos parlamentares que se interessarem pelo projeto já aviso que as duas leis são complementares e mesmo apresentando o projeto da Lei Chico da Penha como proposto, não deixe de apoiar a Lei Maria da Penha. Fazendo isto, nas eleições obterá votos de todos os lados.


Entretanto, o mais importante é que agora todos estarão envolvidos, a vida familiar, devido à atuação do Estado, será um paraíso, e não como agora, que se o Chico chegar na delegacia reclamando de maus tratos da patroa, vai ouvir: “Você não é homem não, safado?!”. Agora ele terá ao seu dispor a Lei Chico da Penha para restaurar a justiça no reino dos homens. Pelo menos os que amam demais, como o amigo Chico.

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