Por Zé Carlos
“O pensamento pode ser expressado por várias formas. Uma delas é a de expressar-se para pessoas indeterminadas, o que pode ser feito através de livros, jornais, rádio e televisão. É fácil imaginar que esse direito exercido irresponsavelmente tornar-se uma fonte de insegurança para a sociedade. Entre outras coisas, a veiculação de informações inverídicas, inevitavelmente causaria danos morais e patrimoniais às pessoas referidas. Por isso mesmo, a Constituição estabelece um sistema de responsabilidade e o faz, proibindo o anonimato, que é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. Lembre-se que o anonimato pode consistir, inclusive, em artigo assinado por pseudônimo desconhecido. A Lei de Imprensa cuida disso no §4, do art. 7° A proibição do anonimato não significa necessariamente que debaixo de cada texto, figure o nome do autor, pois isso acabaria com a prática da edição de editoriais. A Constituição demanda a existência de um responsável pela matéria veiculada, não exigindo a correspondência deste nome com a do autor real do comentário. A Lei de Imprensa, no mesmo sentido, prescreve: o escrito que não trouxer o nome do autor será tido como redigido por uma das pessoas responsáveis enunciadas no art. 28.
Sigilo quanto às fontes ou origem de informações A Constituição assegura o sigilo da fonte com relação à informação divulgada por jornalista, rádio-repórter ou comentarista. Nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir qualquer desses profissionais a denunciar a pessoa ou o órgão que obteve a informação. Com o asseguramento do sigilo qualquer pessoa que tenha algo interessante a revelar poderá fazê-lo em segredo com a certeza de que seu nome não será publicado como autor da informação e, sequer, revelado em Juízo. A lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), no art. 7°, prescreve que será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes... Portanto, a revelação da fonte ou a origem da notícia divulgada só pode ser feita pelo jornalista, rádio-repórter ou comentarista com a anuência do informante, sob pena de violação do segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código Penal. Concluindo, a lei proíbe o escrito anônimo, mas quem informa tem o direito de manter-se no anonimato.”
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“Aquilo que Thomas Jefferson chamou, na Declaração de Independência, de "longo trem de abusos e usurpações", começa em geral — no que se refere à censura — pela proibição ao anonimato. O anonimato protege o autor de eventuais perseguições, de chantagens e de ataques maliciosos de ordem pessoal, e mantém o foco nas ideias. Os fundadores dos Estados Unidos sabiam da importância do anonimato, e o consagraram na Constituição. Alexander Hamilton e James Madison escreveram os "Federalist Papers" sob o pseudônimo "Publius", e vários outros fundadores utilizaram pseudônimos diversos de tempos em tempos. Recentemente, em 1995, a Suprema Corte, declarou: "A proteção de discursos anônimos é vital para a democracia. Permitir que dissidentes protejam sua identidade os libera para expressar visões críticas defendidas por minorias. O anonimato é a proteção contra a tirania da maioria".
Adicionalmente, o anonimato on-line protege aqueles que desejam reportar abusos e ilegalidades cometidos pelo governo ou companhias, protege defensores de direitos humanos contra governos repressores e auxilia vítimas de violência doméstica a reconstruírem suas vidas em um ambiente ao qual seus violadores não cheguem.”
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