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quarta-feira, 4 de julho de 2012

A diplomacia do Barão do Rio Pardo





Por Zezinho de Caetés

Hoje (04.07.2012, não sei quando este texto será publicado) escrevi sobre a diplomacia brasileira, e o descalabro em que ela se encontra, citando dois textos referentes ao episódio da nova guerra do Paraguai, que temos tudo para perdê-la, pelo desrespeito que graça aos bons princípios de um estado de democrático de direito, na área externa.

Como se não bastassem as bravatas iniciais contra o impeachment do presidente Lugo, os novos comandantes do Mercosul resolveram por bem tirar o Paraguai da jogada, por um motivo que hoje já se sabe muito bem. Os estatutos e normas do Mercosul só permitem certas ações quando se forma um consenso entre os membros. E com é sabido, era o Paraguai que estava atravancando a entrada da Venezuela no bloco. Sem ele, agora a Venezuela está dentro, para meu desgosto e para o desgosto daqueles que ainda desejam que sejamos um país independente. O que não é mais depois do lulo/petismo.

E ainda digo mais, se é para ficar dependente ou colônia de outro país, eu preferia que fosse de Portugal, pois com esta política externa brasileira ainda é isto que seremos: Um imenso Portugal.

Para entender melhor o que foi feito nada melhor do que recorrer a um texto que li hoje do Celso Lafer, ex-ministro das Relações exteriores, professor de Direito Internacional, onde ele explica a lambança feita mais uma vez pela diplomacia do Barão do Rio Pardo, nosso Patriota, que diz: "O nosso Brasil de hoje há de continuar invariavelmente a confiar acima de tudo na força do Chaves e na falta de bom senso" (Vejam o que diz o Barão do Rio Branco no final do texto).


“O respeito ao direito internacional é dimensão caracterizadora do Estado democrático de Direito. Ele tem, entre seus valores, a importância da preservação da legalidade como meio de assegurar a convivência coletiva. No plano internacional, as normas do direito internacional cumprem duas funções importantes para a manutenção da segurança das expectativas, inerente ao princípio de legalidade: indicar e informar aos Estados sobre o padrão aceitável de comportamento e sobre a provável conduta dos atores estatais na vida internacional.

O Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, prevê adesões, mas estabelece que sua aprovação "será objeto de decisão unânime dos Estados-partes" (artigo 20). Não vou discutir os critérios que levaram Argentina, Brasil e Uruguai a considerar, invocando o Protocolo de Ushuaia, que houve ruptura da ordem democrática no Paraguai. Pondero apenas que foi uma decisão tomada com celeridade semelhante à que caracterizou o impeachment do presidente Lugo e que ela não levou em conta o passo prévio previsto no artigo 4 do referido protocolo: "No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado-parte do presente protocolo, os demais Estados-partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado".

Com a suspensão do Paraguai, que ainda não havia aprovado a incorporação da Venezuela ao Mercosul, Argentina, Brasil e Uruguai emitiram declaração sobre a incorporação da Venezuela, a ser finalizada em reunião convocada para 31 de julho no Rio de Janeiro. O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto, que deu ao Mercosul sua estrutura institucional, são tratados-quadro de natureza constitucional. Suas normas são superiores às de outras normativas que dela derivam. Inclusive as que levaram aos desdobramentos da suspensão do Paraguai, que não têm a natureza de uma reunião ordinária de condomínio.

O Protocolo de Ouro Preto estabelece: "As decisões de órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-partes" (artigo 32), exigência indiscutível para uma decisão que vá alterar a vida do Mercosul, como a incorporação de um novo membro. Daí, a lógica do artigo 20 do Tratado de Assunção, antes mencionado, que é constitutivo do Mercosul e dele inseparável. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, está em vigor no Brasil. Deve ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, como estatui o decreto 7030 de 14/12/2009 (artigo 1º).

A convenção estabelece, no artigo 26, que "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser executado por elas de boa-fé". Estipula, no artigo 31, como regra geral de interpretação, que "um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos de tratado em seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade". A exigência da aprovação do Paraguai à incorporação da Venezuela no Mercosul me parece indiscutível à luz dos termos do Tratado de Assunção e de seu objeto e finalidade.

A decisão de incorporar a Venezuela, como foi feita, não atende a obrigações relacionadas à observância de tratados previstas na Convenção de Viena. Carece de boa-fé, seja na acepção subjetiva de uma disposição do espírito de lealdade e honestidade, seja na acepção objetiva de conduta norteada para esta disposição. Trata-se, em síntese, de uma ilegalidade. Contrapõe-se ao que ensinava Rio Branco: "O nosso Brasil do futuro há de continuar invariavelmente a confiar acima de tudo na força do Direito e no bom senso".

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