Por Zezinho de Caetés
Hoje (04.07.2012, não sei quando este texto será publicado)
escrevi sobre a diplomacia brasileira, e o descalabro em que ela se encontra,
citando dois textos referentes ao episódio da nova guerra do Paraguai, que
temos tudo para perdê-la, pelo desrespeito que graça aos bons princípios de um
estado de democrático de direito, na área externa.
Como se não bastassem as bravatas iniciais contra o
impeachment do presidente Lugo, os novos comandantes do Mercosul resolveram por
bem tirar o Paraguai da jogada, por um motivo que hoje já se sabe muito bem. Os
estatutos e normas do Mercosul só permitem certas ações quando se forma um
consenso entre os membros. E com é sabido, era o Paraguai que estava
atravancando a entrada da Venezuela no bloco. Sem ele, agora a Venezuela está
dentro, para meu desgosto e para o desgosto daqueles que ainda desejam que
sejamos um país independente. O que não é mais depois do lulo/petismo.
E ainda digo mais, se é para ficar dependente ou colônia de
outro país, eu preferia que fosse de Portugal, pois com esta política externa brasileira
ainda é isto que seremos: Um imenso Portugal.
Para entender melhor o que foi feito nada melhor do que
recorrer a um texto que li hoje do Celso Lafer, ex-ministro das Relações
exteriores, professor de Direito Internacional, onde ele explica a lambança
feita mais uma vez pela diplomacia do Barão do Rio Pardo, nosso Patriota, que
diz: "O nosso Brasil de hoje há de
continuar invariavelmente a confiar acima de tudo na força do Chaves e na falta
de bom senso" (Vejam o que diz o Barão do Rio Branco no final do
texto).
“O respeito ao direito internacional é dimensão caracterizadora do
Estado democrático de Direito. Ele tem, entre seus valores, a importância da
preservação da legalidade como meio de assegurar a convivência coletiva. No
plano internacional, as normas do direito internacional cumprem duas funções importantes
para a manutenção da segurança das expectativas, inerente ao princípio de
legalidade: indicar e informar aos Estados sobre o padrão aceitável de
comportamento e sobre a provável conduta dos atores estatais na vida
internacional.
O Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, prevê adesões, mas
estabelece que sua aprovação "será objeto de decisão unânime dos
Estados-partes" (artigo 20). Não vou discutir os critérios que levaram
Argentina, Brasil e Uruguai a considerar, invocando o Protocolo de Ushuaia, que
houve ruptura da ordem democrática no Paraguai. Pondero apenas que foi uma
decisão tomada com celeridade semelhante à que caracterizou o impeachment do
presidente Lugo e que ela não levou em conta o passo prévio previsto no artigo
4 do referido protocolo: "No caso de ruptura da ordem democrática em um
Estado-parte do presente protocolo, os demais Estados-partes promoverão as
consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado".
Com a suspensão do Paraguai, que ainda não havia aprovado a
incorporação da Venezuela ao Mercosul, Argentina, Brasil e Uruguai emitiram
declaração sobre a incorporação da Venezuela, a ser finalizada em reunião
convocada para 31 de julho no Rio de Janeiro. O Tratado de Assunção e o
Protocolo de Ouro Preto, que deu ao Mercosul sua estrutura institucional, são
tratados-quadro de natureza constitucional. Suas normas são superiores às de
outras normativas que dela derivam. Inclusive as que levaram aos desdobramentos
da suspensão do Paraguai, que não têm a natureza de uma reunião ordinária de
condomínio.
O Protocolo de Ouro Preto estabelece: "As decisões de órgãos do
Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os
Estados-partes" (artigo 32), exigência indiscutível para uma decisão que
vá alterar a vida do Mercosul, como a incorporação de um novo membro. Daí, a
lógica do artigo 20 do Tratado de Assunção, antes mencionado, que é
constitutivo do Mercosul e dele inseparável. A Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, de 1969, está em vigor no Brasil. Deve ser executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém, como estatui o decreto 7030 de
14/12/2009 (artigo 1º).
A convenção estabelece, no artigo 26, que "todo tratado em vigor
obriga as partes e deve ser executado por elas de boa-fé". Estipula, no
artigo 31, como regra geral de interpretação, que "um tratado deve ser
interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos de
tratado em seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade". A exigência
da aprovação do Paraguai à incorporação da Venezuela no Mercosul me parece
indiscutível à luz dos termos do Tratado de Assunção e de seu objeto e
finalidade.
A decisão de incorporar a Venezuela, como foi feita, não atende a
obrigações relacionadas à observância de tratados previstas na Convenção de
Viena. Carece de boa-fé, seja na acepção subjetiva de uma disposição do
espírito de lealdade e honestidade, seja na acepção objetiva de conduta
norteada para esta disposição. Trata-se, em síntese, de uma ilegalidade.
Contrapõe-se ao que ensinava Rio Branco: "O nosso Brasil do futuro há de
continuar invariavelmente a confiar acima de tudo na força do Direito e no bom
senso".
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