Por José Fernandes Costa
Há pouco mais de um mês, escrevi
sobre um crime bárbaro ocorrido nos anos 1980. - Título: “Loucos ou
doentes?”. (www.josefernandescosta.blogspot.com). – Naquela ocasião, tratei do
assassinato da família de Mário Valente, na Vila Santa Catarina – Zona Sul da
cidade de São Paulo, levado a efeito em 6.1.1985. – Aquela
barbárie se deu pelas mãos de Roberto Peukert, então com 18 anos de idade,
filho mais velho do casal Mário Agostinho Valente e Karin Klaudia Peukert.
Nesses 27 anos após aquele massacre,
patrocinado por Roberto Peukert Valente, que trucidou pai, mãe, irmã e irmãos,
já se seguiram inúmeros homicídios, com requintes de extrema crueldade. – Nos
últimos dias, tem sido moda matar, esquartejar e ensacar pedaços dos corpos
etc. – Seguindo essa linha, no mês de maio p. passado, vimos a perversidade
estampada na morte de Mário Kitano Matsunaga, perpetrada pela esposa deste,
Elize Ramos Matsunaga, também em São Paulo.
E no dia 23 de junho recém-findo, no
município de Jaboatão – PE deu-se o dilaceramento do corpo de Mirtes Juliana,
professora naquele município, que foi morta, absurdamente, pelo garçom Luís
Antônio, seu macabro companheiro até então.
Em tais casos, sempre há bens
materiais, que serão objeto de partilha. – Mário Matsunaga era dono de fortuna.
– Os Perkerts tinham poucos bens. Eram família de classe mediana, em São Paulo.
– Mirtes Juliana era pobre, mas tinha uma casa e um carrinho, comprados com o
dinheiro dela. – Vale notar que as nossas leis excluem esses criminosos da
sucessão na herança, por se haverem tornado indignos. – Os descendestes dos
infelizes autores, se houver, concorrerão, como se mortos
estivessem os ascendentes criminosos.
Notem: preso no mesmo dia do horrendo
crime, Roberto Agostinho Peukert Valente, o criminoso de quem ora volto a
falar, perguntou duas vezes ao delegado se teria direito à herança dos bens da
família, que ele assassinou, horas antes, com calculada perversidade. E,
naquele dia, Roberto alimentou-se e dormiu normalmente, como se nada houvesse
acontecido.
Feitas essas considerações, vejamos
parte da situação de Roberto Peukert, desde a época da condenação até pouco
tempo atrás. – Atentemos para a aplicação da pena e para o intrincado
pecaminoso do nosso Sistema Penitenciário. Assim como para os descaminhos na
personalidade de Roberto Peukert. – Em 1987, o juiz Nilton Vieira de Melo o
condenou a 25 anos de reclusão. Mas, entendendo que o criminoso, mesmo tendo
consciência do crime, não tinha poder de se autocontrolar, por possuir
distúrbios de personalidade, o magistrado substituiu a pena, transformando-a em
tratamento em hospital de custódia. – Foi o delinquente, então, considerado
semi-imputável. – Tudo com base no Código Penal e na Lei de Execução
Penal – Lei 7.210, de 11.07.1984. Isto é, o juiz fez a
substituição da penalidade, de acordo com os dispositivos de leis pertinentes.
A partir daí , o apenado passou pela
antiga Casa de Detenção (SP) e pela Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
(esta com regime muito rígido). Dali, Peukert foi transferido para o hospital
de Franco da Rocha (SP) – Unidade 1, onde vigora o regime fechado. Em 2008
aquele homicida foi mandado para a Unidade 2, do mesmo manicômio, em regime de
desinternação progressiva. – Mas continuava ele sujeito a avaliações
psiquiátricas e autorizações judiciais, para que fosse determinado como seriam
as suas saídas da unidade de custódia.
Dispõe a lei acima (7.210) em
seu art. 99: “O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26, parágrafo
único, do Código Penal.” – E o parágrafo único do art. 26 do CP,
assim se expressa: “... se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento...” etc.
O Código Penal (CP), quando trata dos
semi-imputáveis, é taxativo. E assim preceitua: - “A pena privativa de liberdade pode ser substituída
pela internação, ou tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, sendo o
prazo mínimo de um a três anos. A internação perdura até que a perícia médica
diga que cessou a periculosidade.” Tudo como prescrito nos arts. 26, 97 e 98 do próprio CP, assim
como na conformidade da Lei 7.210, acima citada. E de outras leis
complementares vigentes e respeitantes ao tema.
Destarte, usando a lógica de
julgador, o magistrado entendeu que Roberto Peukert sabia que estava cometendo
um crime. Mas, por outro lado, as perturbações mentais de que era portador,
impediam que ele se autocontrolasse. Por isso mesmo, o juiz Nilton Melo o
encaminhou para tratamento sob custódia. – Mas em função do desmantelo do nosso
Sistema Prisional, assim também, por conta da personalidade distorcida do
condenado, a sentença não deu os frutos desejados. O eminente julgador fez
o que lhe cabia. E entregou o condenado ao Sistema Penitenciário. – Veremos, no
próximo comentário, a sequência dos fatos atinentes ao comportamento de Roberto
Peukert Valente, juntamente com os gestores corruptos do nosso Sistema
Carcerário./.
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