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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Criminosos cruéis





 Por José Fernandes Costa

Há pouco mais de um mês, escrevi sobre um crime bárbaro ocorrido nos anos 1980. - Título: “Loucos ou doentes?”. (www.josefernandescosta.blogspot.com). – Naquela ocasião, tratei do assassinato da família de Mário Valente, na Vila Santa Catarina – Zona Sul da cidade de São Paulo, levado a efeito em 6.1.1985. – Aquela barbárie se deu pelas mãos de Roberto Peukert, então com 18 anos de idade, filho mais velho do casal Mário Agostinho Valente e Karin Klaudia Peukert.

Nesses 27 anos após aquele massacre, patrocinado por Roberto Peukert Valente, que trucidou pai, mãe, irmã e irmãos, já se seguiram inúmeros homicídios, com requintes de extrema crueldade. – Nos últimos dias, tem sido moda matar, esquartejar e ensacar pedaços dos corpos etc. – Seguindo essa linha, no mês de maio p. passado, vimos a perversidade estampada na morte de Mário Kitano Matsunaga, perpetrada pela esposa deste, Elize Ramos Matsunaga, também em São Paulo.

E no dia 23 de junho recém-findo, no município de Jaboatão – PE deu-se o dilaceramento do corpo de Mirtes Juliana, professora naquele município, que foi morta, absurdamente, pelo garçom Luís Antônio, seu macabro companheiro até então.

Em tais casos, sempre há bens materiais, que serão objeto de partilha. – Mário Matsunaga era dono de fortuna. – Os Perkerts tinham poucos bens. Eram família de classe mediana, em São Paulo. – Mirtes Juliana era pobre, mas tinha uma casa e um carrinho, comprados com o dinheiro dela. – Vale notar que as nossas leis excluem esses criminosos da sucessão na herança, por se haverem tornado indignos. – Os descendestes dos infelizes autores, se houver, concorrerão, como se mortos estivessem os ascendentes criminosos.

Notem: preso no mesmo dia do horrendo crime, Roberto Agostinho Peukert Valente, o criminoso de quem ora volto a falar, perguntou duas vezes ao delegado se teria direito à herança dos bens da família, que ele assassinou, horas antes, com calculada perversidade. E, naquele dia, Roberto alimentou-se e dormiu normalmente, como se nada houvesse acontecido.

Feitas essas considerações, vejamos parte da situação de Roberto Peukert, desde a época da condenação até pouco tempo atrás. – Atentemos para a aplicação da pena e para o intrincado pecaminoso do nosso Sistema Penitenciário. Assim como para os descaminhos na personalidade de Roberto Peukert. – Em 1987, o juiz Nilton Vieira de Melo o condenou a 25 anos de reclusão. Mas, entendendo que o criminoso, mesmo tendo consciência do crime, não tinha poder de se autocontrolar, por possuir distúrbios de personalidade, o magistrado substituiu a pena, transformando-a em tratamento em hospital de custódia. – Foi o delinquente, então, considerado semi-imputável. – Tudo com base no Código Penal e na Lei de Execução Penal – Lei 7.210, de 11.07.1984.  Isto é, o juiz fez a substituição da penalidade, de acordo com os dispositivos de leis pertinentes.

A partir daí , o apenado passou pela antiga Casa de Detenção (SP) e pela Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté (esta com regime muito rígido). Dali, Peukert foi transferido para o hospital de Franco da Rocha (SP) – Unidade 1, onde vigora o regime fechado. Em 2008 aquele homicida foi mandado para a Unidade 2, do mesmo manicômio, em regime de desinternação progressiva. – Mas continuava ele sujeito a avaliações psiquiátricas e autorizações judiciais, para que fosse determinado como seriam as suas saídas da unidade de custódia.

Dispõe a lei acima (7.210) em seu art. 99: “O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.” – E o parágrafo único do art. 26 do CP, assim se expressa: “... se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento...” etc.

O Código Penal (CP), quando trata dos semi-imputáveis, é taxativo. E assim preceitua: - “A pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, sendo o prazo mínimo de um a três anos. A internação perdura até que a perícia médica diga que cessou a periculosidade.” Tudo como prescrito nos arts. 26, 97 e 98 do próprio CP, assim como na conformidade da Lei 7.210, acima citada. E de outras leis complementares vigentes e respeitantes ao tema.

Destarte, usando a lógica de julgador, o magistrado entendeu que Roberto Peukert sabia que estava cometendo um crime. Mas, por outro lado, as perturbações mentais de que era portador, impediam que ele se autocontrolasse. Por isso mesmo, o juiz Nilton Melo o encaminhou para tratamento sob custódia. – Mas em função do desmantelo do nosso Sistema Prisional, assim também, por conta da personalidade distorcida do condenado, a sentença não deu os frutos desejados. O eminente julgador fez o que lhe cabia. E entregou o condenado ao Sistema Penitenciário. – Veremos, no próximo comentário, a sequência dos fatos atinentes ao comportamento de Roberto Peukert Valente, juntamente com os gestores corruptos do nosso Sistema Carcerário./.

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