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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Da ilegitimidade das nossas leis





“Da ilegitimidade das nossas leis
      
Por Fernão Lara Mesquita

Não é abuso de poder os representantes sabe-se lá de quem aprovarem anonimamente na madrugada, quase como gatunos usando máscaras, uma lei contra o abuso de poder?

O problema do Brasil vocal é ignorar olimpicamente a realidade e discutir as mazelas institucionais do País como se ele fosse uma democracia representativa. Não é. Nunca foi. Tem a chance de vir a ser se passar a encarar-se como o que é e tirar seus políticos e juristas do conforto de serem tomados pelo que não são.

Não se trata de defender que fique impune o abuso de autoridade. Mas é, no mínimo, farisaísmo fazê-lo sem mencionar que cumprir as leis que nos ditam implica, em primeiro lugar, a impunidade absoluta de quem as dita e da guarda pretoriana dos servidores que eles subornam com a dispensa de serem responsabilizados pelo que fazem e sofrer os efeitos da crise crônica que isso nos custa e, em segundo lugar, a impunidade de todo bandido não estatizado que puder pagar advogados para guiá-lo pelo infinito labirinto recursal desenhado para que nenhum julgado transite até o fim.

Encaremos a realidade, portanto. 1) Esta lei não foi feita para proteger o cidadão. Nunca ninguém se preocupou com o abuso dos três “pês”. As “excelências” só se moveram quando, pela primeira vez em nossa história, os ricos e os poderosos começaram a ser presos. 2) Também não é uma lei para disciplinar os três Poderes, é uma lei do Poder que tem sido preso contra o Poder que prende, sua polícia e o Ministério Público. 3) Tudo o mais nela está absolutamente desfocado, pois, sendo o seu principal detonador o “prejuízo” do “abusado”, fica sem resposta a pergunta: quando é que prender alguém, do chefe do PCC para baixo, deixa de prejudicá-lo?

Atribui-se a Rui Barbosa a frase: “A pior ditadura é a do Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”.

Há, sim! O que a revolução democrática fez, essencialmente, foi definir um novo “controlador mais alto do sistema”, sua majestade o povo, do qual passa a emanar todo poder. No Brasil, que de democracia nunca teve mais que a casca, o povo acostumou-se ao papel de “Geni” da privilegiatura, que pode “montá-lo” como bem entender. Mas a questão que, desde o primeiro dia, configurou-se como o maior desafio enfrentado pelos inventores da nova ordem não era “se” o Poder Judiciário deveria ser submetido ao povo, essa coletividade cujos elementos constitutivos ele tem por função julgar individualmente, mas “como” fazê-lo sem que ficasse prejudicada a isenção possível às instituições humanas que ele deveria manter ao fazê-lo.

Quando os governos das 13 colônias que aderiam à União foram formados nos Estados Unidos, seguiu-se, para a constituição do Judiciário, o padrão do absolutismo europeu, em que permanece encalhado o Brasil até hoje, no qual os chefes do Executivo nomeavam os juízes que teriam por função vigiá-los e julgá-los. Mas a contradição com o fundamento básico da democracia era evidente. Em 1830 já as 13 colônias, depois de muitas idas e vindas, tinham aderido ao novo modelo de eleição direta dos juízes pelo povo. Para se elegerem, no entanto, os juízes tinham de fazer campanha e, portanto, de conseguir dinheiro para isso, o que os tornava vulneráveis ao poder econômico, diziam os “contra”. Vulneráveis ao poder econômico todos nós, mortais, sempre somos, respondiam os “a favor”, e, sendo assim, preferimos que o nosso juiz vulnerável ao poder econômico possa ser destituído por quem o elegeu se não honrar seu mandato com um bom comportamento.

A norma mais sagrada do novo regime, que, não por acaso, chama-se “democracia representativa”, é a da fidelidade da representação do verdadeiro dono do poder – o povo –, que deve estar institucionalmente armado para fazer valer esse seu poder hegemônico. Por isso mesmo todos os cargos do funcionalismo público que têm por função fiscalizar o governo (Ministério Público e outros) ou prestar serviços diretos ao público (a polícia, entre outros) são, desde o início, diretamente eleitos pelo povo.

Como a maior preocupação inicial dos fundadores era, porém, evitar a volta da monarquia, os mandatos desses representantes, no desenho original, foram excessivamente blindados pelo tempo que durassem. Essa incolumidade logo mostrou seus dentes. Intocáveis por quatro anos, os políticos e funcionários corrompidos tinham tempo para se locupletar antes que os seus representados pudessem alcançá-los na eleição seguinte. Resultado: pelo final do século 19, o sistema estava apodrecido dos pés à cabeça, fazendo lembrar em tudo o Brasil de hoje.

A resposta, dada nas reformas iniciadas na virada para o século 20 que tomaram por base o remédio que a Suíça encontrara 40 anos antes para o mesmo problema, foi rearmar os cidadãos para atuarem diretamente contra os maus representantes. Eleições distritais puras para tornar transparente a relação entre cada representante e os seus representados, direito à retomada dos mandatos (recall) e referendo das leis vindas dos Legislativos, direito à iniciativa de propor leis que os Legislativos ficam obrigados a processar, eleições periódicas “de retenção” de juízes nos seus poderes a cada quatro anos. Eles podem ser indicados pelo Executivo, dentro de regras estritas, mas o povo os julga a cada quatro anos, o que tira o controle popular da porta de entrada, que tinha os inconvenientes acima descritos, e o reposiciona na porta de saída.

No Brasil, onde o sistema eleitoral não permite saber quem representa quem e o povo deixa de ter qualquer poder sobre o seu representante no momento em que deposita o voto na urna, as leis são feitas para os legisladores e contra os legislados, que têm de engoli-las do jeitinho que vierem. No mundo que funciona, toda lei pode ser desafiada e tem de ser chancelada por quem vai ter de cumpri-la antes de entrar em vigor. Por isso todo mundo, lá, respeita a lei e o povo todo zela pelo seu cumprimento e, aqui, todo mundo acoberta o desrespeito às leis porque elas são fundamentalmente ilegítimas.”

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