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quinta-feira, 21 de junho de 2018

O protagonismo dos juízes





“O protagonismo dos juízes
        
POR JOSÉ RENATO NALINI

Uma constatação recorrente na comunidade jurídica é a de que o Poder Judiciário assumiu um protagonismo singular nos últimos tempos. Quem já não ouviu a proclamação bombástica de que o século 19 foi a era do Parlamento, o século 20 o período do Executivo e o século 21 seria o século dos juízes?

Essa profunda mutação no equilíbrio dos Poderes conferiu aparente vantagem ao Judiciário. O peso crescente das lides judiciais na vida de todos fez de um país como o Brasil o campeão universal da litigância – não fora já a nação que mais tem faculdades de Direito, a ponto de suplantar a soma de todas as que existem no restante do mundo.

Também mercê dessa inacreditável circunstância, as carreiras jurídicas proliferaram e os concursos públicos converteram-se em excelente negócio para quem se dispuser a preparar candidatos aos previsíveis e ultrapassados processos seletivos para qualquer função pública na área do Direito. Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, procuradorias, Polícia Civil, tudo se submete ao mesmo sistema de aferição da capacidade mnemônica. Grande teste de memória para quem se dispuser a decorar o volume enciclopédico de legislação, doutrina e jurisprudência, abundantes e produzidas em escala cada vez mais maior.

Isso leva autores como Pier Paolo Portinaro a falar em “Estado jurisdicional” e “governo dos juízes”. Com o acréscimo de que agora, sempre mais frequentemente, se fala de “democracia judiciária” e de “burocracia guardiã”, quando não, acirrando com populista desenvoltura, de “despotismo” ou “totalitarismo” judiciário, “tirania” ou “ditadura dos juízes”.

A democracia plebiscitária não encontra mais sua contraposição na democracia representativa, mas na democracia judiciária. É comum criticar a politização do Judiciário, tendência irreversível a servir como instrumento jacobino de expurgo dos corruptos ou como vetor de conservação das estruturas constitucionais do Estado social de Direito.

Além da visão tendenciosa de parte da doutrina, é importante também contemplar outras vertentes, até do ponto de vista do juiz, persona a quem velha concepção do que seja a magistratura recomendou contenção, comedimento, reserva e atitude discreta nos autos e na vida coletiva. Mandamento descumprido por muitos, o que levou o CNJ a editar o Provimento 71, de 13/6/2018, com disciplina sobre o uso de e-mail institucional e frequência às redes sociais.

O juiz é obrigado a responder a todas as demandas. Embora não possa agir de ofício, a ele é vedado, quando acionado, deixar de apreciar e conferir solução. Isso não é fácil quando a lei já não resolve todos os problemas contemporâneos. Embora ainda exista o “fetiche da lei”, ela já não exaure o fenômeno jurídico. Este é fato, valor e norma, na visão tridimensional de Miguel Reale.

A lei em sentido estrito é cada vez mais o fruto de compromissos assumidos por integrantes de uma espécie de novo feudalismo, pois elaborada por setores muito específicos, que defendem os próprios interesses, antes de procurar atender às requisições do bem comum. Por isso a matéria-prima com que trabalham os juízes – a rigor, a lei! – é cada vez mais fluida, ambígua, incompleta e contraditória.

Outra característica da lei contemporânea é que ela não enfrenta as questões nevrálgicas e polêmicas. Aparentemente, o Parlamento – que se submete à renovação dos mandatos mediante o periódico exercício do sufrágio – não quer comprometer sua reeleição. E foge do que possa trazer insegurança eleiçoeira.

Tudo resta, então, para apreciação judicial. O juiz é uma espécie de “factótum institucional”. Não se limita mais a dirimir controvérsias, mas resolve problemas que outros órgãos públicos ou instituições sociais não percebem na sua gravidade ou não são capazes de enfrentar de modo satisfatório. Ou não querem, de verdade, encarar, pois poderiam render desconforto quanto à obtenção de consenso entre os destinatários.

Além do mais, o Judiciário é gratuito para a maior parte das pessoas. Até empresários conseguem os favores da Justiça sem custos, para isso bastando declaração de que não podem arcar com tal dispêndio sem comprometimento de sua renda. O que é muito relativo.

Contribui para esse clima a vigência de uma Constituição ora balzaquiana – completa 30 anos em outubro – pródiga em direitos. Tudo é direito fundamental, tudo merece a tutela jurisdicional, sempre haverá quem postule e esteja certo de encontrar o beneplácito da função encarregada pelo sistema de fazer valer os bens da vida.

Expande-se, portanto, o Poder Judiciário. Cresce e se burocratiza. Há quem se orgulhe dos 100 milhões de processos em curso nos vários tribunais brasileiros, pois isso seria um termômetro da democracia plena que se vivencia desde 5/10/1988.

Invoca-se a tese do fortalecimento da independência da magistratura, a consolidação da cultura dos direitos invioláveis, a revolução das expectativas crescentes. Tudo isso seria o aspecto ufanista. Entre os fatores patológicos desencadeadores dessa corrida ao Judiciário, estão a também crescente corrupção das classes políticas, a ineficiência dos governos e a fragilidade das oposições, que obrigam a magistratura a desempenhar um papel substitutivo.

Os juízes não querem assumir o papel dos legisladores. Atuam no vácuo político. Nem querem administrar. Foram formados à luz do dogma da preservação da discricionariedade administrativa. O mérito da atuação da administração pública foi, até há pouco, inexpugnável.

A continuar essa política de recorrer ao Judiciário para todo e qualquer problema, incluídos os que poderiam ser solucionados com boa dose de talento para o diálogo, o sistema sucumbirá. Os juízes estão preocupados com isso. Mas quem deve ficar ainda mais preocupada é a sociedade brasileira.”

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