Por Renato Curvelo (*)
O DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) é o órgão federal diretamente ligado ao Ministério das Cidades integrante do Sistema Nacional de Trânsito com autonomia administrativa e técnica de funcionamento.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão diretamente subordinado ao DENATRAN e dentre suas diversas funções compete ao mesmo estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, bem como aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, entre diversos afazeres.
Entre esses dispositivos de sinalização uma que nos é comum chama-se ondulação transversal ou popularmente chamada de “lombada”. As “lombadas” possuem a função principal de redutores de velocidade, todavia as mesmas só podem ser instaladas desde que obedecidos alguns requisitos técnicos de engenharia de tráfego e construção.
As lombadas podem ser de dois tipos, a primeira com largura igual a da pista, comprimento de 1,50 metros e altura de 8 centímetros, chamadas de TIPO 1. A segunda com largura igual a da pista, comprimento de 3,70 metros e altura de 10 centímetros, chamadas de TIPO 2.
As “lombadas” do TIPO 1 somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo. Assim podemos concluir que as mesmas não podem ser instaladas nas rodovias.
As que podem ser instaladas nas rodovias são as denominadas TIPO 2, desde que as rodovias atravessem aglomerados urbanos. Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, algumas características relativas à via e ao tráfego local como índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes, ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho, ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo e volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo.
Algumas características de sinalização também devem ser obedecidas como placa de regulamentação "Velocidade Máxima Permitida", limitando a velocidade até um máximo de 30 km/h, sempre antecedendo o obstáculo e devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo.
Placas de Advertência "Saliência ou Lombada" devem ser instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição. No caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do trecho tratado com estes dispositivos. Marcas oblíquas (pinturas em forma de faixas) com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido.
A responsabilidade pela fiscalização das “lombadas” no âmbito das proximidades urbanas é do município, assumindo o ente público (município) também as consequências advindas de suas instalações. Verifico, portanto, que em nossa comunidade, muitas das “lombadas” instaladas sob ação, pedido ou conivência municipal estão irregulares, tornando-se além de um grande desconforto um risco.
------------
(*) Publicado no Blog do Poeta em 21.02.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário