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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

O limite da liberdade de expressão é a Lei




Por Zezinho de Caetés

O texto do Ruy Fabiano, abaixo reproduzido, é do tipo que qualquer comentário em falso pode estragá-lo. Tem como título ”Senso de proporções" e foi publicado no Blog do Noblat em 17/01/2015. Não irei estragá-lo. Meditem.



"Três são os delitos decorrentes de eventuais excessos da liberdade de imprensa: injúria, calúnia e difamação. Não há outros. Estão capitulados nos códigos penais dos países que vivem sob o Estado de Direito – e que os punem com maior ou menor intensidade, com o objetivo de reparar a parte ofendida.

Nenhum chancela a pena de morte. No caso da revista Charlie Hebdo, invocar excessos por parte dos jornalistas quando a contrapartida foi simplesmente o extermínio é desconhecer o senso de proporções. Nenhum direito é ilimitado. O limite quem dá é a lei.

Se a liberdade de expressão dos humoristas ofendeu muçulmanos – assim como antes havia ofendido católicos, protestantes, judeus e budistas -, o caminho civilizado para a reparação era o judiciário, não o cemitério.

É espantoso que alguns queiram justificar – ou mesmo explicar – o gesto dos criminosos alegando excessos por parte das vítimas. Se estas, ao tratarem com escárnio as religiões em geral, profanando seus símbolos, se excederam, que dirá os ofendidos que, em nome de Deus, simplesmente mataram os seus ofensores.

Não satisfeitos, os adeptos dessa tese esdrúxula – que, repito, ignora o senso das proporções -, alegam, em favor dos criminosos, a existência de uma suposta islamofobia. Ora, os muçulmanos que migraram para o Ocidente constroem mesquitas e exercem seu culto religioso sem ser incomodados.

Quem tenha estado em cidades europeias ou norte-americanas recentemente há de ter constatado a presença expressiva de islâmicos, em seus trajes típicos, a exercer sua religião, sem que ninguém os incomode.

Mas a recíproca está longe de ser verdadeira: ninguém que tenha visitado cidades do mundo árabe nos últimos tempos constatou algo semelhante – pois simplesmente inexiste.

O que existe – e isso pode ser constatado em vídeos no Youtube, filmados por eles próprios, muçulmanos, a título de intimidação – são assassinatos em massa de inocentes, cujo único delito é professar a fé cristã. São mais de cem mil por ano.

Em Paris, há mais de cem mesquitas, a maioria construída nestes tempos de alegada islamofobia. Em Riyadh, capital da Arábia Saudita, há quantos templos cristãos? E quem ousaria construí-los? Não conseguiria empilhar o segundo tijolo.

Islamofobia ou cristofobia? Embora evidente, tal paradoxo somente foi contestado agora, após o atentado de Paris, pela Noruega, que proibiu doações e financiamentos por parte de países árabes para a construção de mesquitas, a menos que admitam em seus países templos cristãos. Foi um gesto simbólico, que põe em cena algo que parece estar sendo evitado pelos países ocidentais.

Se ao islamismo há alguma fobia – e a palavra, antes de designar hostilidade, significa medo –, decorre de atos como os praticados em Paris e do extermínio implacável de cristãos no mundo islâmico. Não é uma construção ocidental, nem democrática.

Chesterton advertia que democracia não é o regime do vale tudo – muito pelo contrário, vale a lei. Onde vale tudo, dizia ele, é na tirania, desde que se seja amigo do tirano, claro. Os terroristas islâmicos têm o patrocínio de tiranos diversos. Para eles, vale tudo.

Fidel Castro, antecipando em décadas a ação dos cristofóbicos islâmicos, manteve em cárcere, submetido a torturas e condições desumanas, por 22 anos – de 1961 a 1983 –, o poeta Armando Valadares, cujo único crime era ser católico (não havia ainda sido inventada a Teologia da Libertação, que mistura Cristo e Marx e gera uma hipótese de tolerância ou mesmo de aliança por parte dos revolucionários). De lá, Valadares só sairia em 1983, por interseção de alguns países europeus e do Vaticano.

Mas há muito tempo o Ocidente deixou de se preocupar com perseguidos ou difamados religiosos. As ofensas do Charlie Hebdo, como se sabe, eram extensivas a todos os cultos.

No final do ano passado, um grupo feminista, com cartazes e os seios de fora, invadiu a catedral de Notre Dame, em Paris, interrompendo uma missa, para insultar quem lá estava. Não se sabe se a igreja francesa tomou alguma providência legal, já que escárnio a culto é crime previsto no Código Penal. Mas nenhum constrangimento físico foi imposto às manifestantes.

Aqui, no Brasil, ano passado, fato ainda mais agressivo ocorreu. Durante missa celebrada pelo papa Francisco, em Copacabana, uma Marcha das Vadias intrometeu-se no culto, portando imagens de santos. Além de gritar os impropérios de costume, fizeram uso pornográfico de crucifixos e imagens de santos. Nada lhes ocorreu.

Essa indiferença, que inclui a do Vaticano, tem favorecido o massacre de cristãos em países muçulmanos, que ocorre há anos. Em Paris, gerou as charges do Charlie Hebdo, algumas de evidente mau gosto, mas que de modo algum justificam, nem remotamente, o que houve. Tratou-se de crime contra a liberdade – e, por extensão, contra a humanidade."

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

APOSENTADOS ACHATADOS




Por José Antonio Taveira Belo / Zetinho


O titulo acima foi manchete da capa do Jornal Diário de Pernambuco – Edição de 07 de janeiro de 2015 – Quarta feira. “Mais uma vez os 4,2 milhões de aposentados pensionas do INSS que ganham acima dos que recebem mínimo terão um reajuste abaixo dos que recebem o piso previdenciário. As perdas se acumulam ano após anos e, se nada mudar, a previsão é de que até 2025 todos os aposentados e pensionistas do país estarão recebendo apenas um salário mínimo” ´E estarrecedor esta noticia. Pobre de nós aposentados e pensionistas pelo INSS. Ninguém merece esta penalização, pois passamos uma vida pagando acima do teto para termos uma melhoria de vida, vislumbramos o sofrimento e a decepção. Não temos para quem apelar, pois a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionista e Idosos (COBAP) nada fazem para minorar já o sofrimento e a tristeza dos Idosos aposentados, que lamenta esta situação trazida aos longos dos últimos anos.  Não podemos fazer greve. Podemos sim gritar, espernear, esbravejar, sairmos à rua em passeata levando faixas pedindo socorro, e não mais votar nesta cambada de políticos que não merecem o nosso voto, apenas se lembram de e, quando se lembram de é na época da eleição, com os seus manjados risos e abraços. Mas a idade não permite que saíssem as ruas, pois muitos de nós não temos condições de saúde para enfrentar uma caminhada. É ficar em casa remoendo o desatino dos governantes, últimos. É proposito do governo a exterminação dos idosos aposentados e pensionista do INSS, pois a economia se refaz para benefícios dos senhores dirigente. Diariamente os jornais, revistas e TV, nos mostra como é o aumento da classe politica, deputados, senadores, ministro de Estado e do Judiciário que se juntam e aumentam o quanto querem ganhar, na calada da noite, e já de manhã os seus salários abusivos e altos a custa da pobreza que contribuem para isto, entram em vigor. Neste ano o aumento deve ser de quase trinta e três por cento (33%), por quê?  No Diário de Pernambuco edição de 10/01/2015, Sábado, mais uma vez os políticos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco fazem a festa e voltam a trabalhar por três dias, pela causa – Advinha? – Deputados vão interromper as férias para... Votar no aumento dos próprios salários. O recesso começou no dia 23, mas a partir de segunda os deputados estaduais vão para a Assembleia decidir o reajuste em 2015, elevando o salario para R$. 25,3 mil. Quando fala já esta decidido eles mesmos se confraternizam e saem rindo do povo. Será que são humanos diferentes dos demais viventes? É uma vergonha nacional.  Muitos aposentados estão à beira da falência ou já faliram. Muitos aposentados não têm condições de sobreviver dignamente, como deveria ser e como determina os artigos 5 e 6 Constituição Federal o Direito e Garantia Fundamentais – Vida –Liberdade – Igualdade – Segurança – e Propriedade, já o artigo 6 trás disposição de quais são os Direitos Sociais – Educação – Saúde – Alimentação – Trabalho – Moradia – Lazer – segurança – Previdência Social – Proteção a Maternidade e à Infância – Assistência aos Desempregados, escrita na Carta Magna da Nação brasileira. Era tempo dos aposentados terem alegria de viver sem muitos constrangimentos e, sim usufruir de uma vida de lazer e  mais confortável no final da vida. Mas o Governo não quer isto quer que todos sofram e passem privações, e que tenham um universo unificado, todos os aposentados recebam o SALARIO MINIMO, menos a classe politica e judiciaria. É o que está previsto e o governo não se afasta um milímetro deste desejo. E não está longe de se concretizar este fato, pois faltam apenas 72 meses. Quem vai ser o carrasco? 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

A cantiga da perua é uma só: É de pior a pior




Por Zezinho de Caetés

Hoje, serei breve porque quem dar o recado, ou recados perfeitos é o Carlos Brickmann, num texto típico de sua verve jornalística (14/01/2015 no site Brickman & Associados Comunicação com o título: “Lula Chique”). No texto abaixo o Carlos vai ao ponto ao definir o PT, escrevendo sobre o episódio das declarações de Marta Suplicy sobre o partido em geral e sobre o Lula em particular.

Quanto a isto eu tenho que citar também um seu colega, o jornalista Elio Gaspari, que diz, também sobre as declarações da perua Marta, mostrando que até perua quando critica o PT, pia correto, especificamente sobre algo que ela disse: “O PT muda ou acaba". O Gaspari simples mente diz: “O PT não mudará, porque já mudou, para pior”. E eu digo, e põe pior nisso. E pensar que eu um dia pensei em entrar nele pensando que o Lula era o gênio da raça.

Leiam então o Brickmann e prestem atenção na frase lapidar do texto, provocada pelo silêncio de Lula sobre a cantiga da perua: “A pergunta que não quer calar: não estará Lula falando pela voz de Marta?” Para mim, a resposta é sim, mas, vamos esperar mais água passar por debaixo da ponte. Meditem também se a Pátria Educadora é possível, depois dos resultados do ENEM.

“De acordo com a versão da máquina oficial, Marta Suplicy detona o PT por se sentir sem espaço para disputar a Prefeitura de São Paulo. Põe divergências pessoais acima dos interesses partidários. Aliás, dizem, nunca foi muito petista. E o que busca é um pretexto para sair do PT sem perder o mandato de senadora.

Pode ser - desde que não se conheça Marta Suplicy. É petista de raiz, das que adoram Lula. Analisemos o que disse: que quis Lula candidato no lugar de Dilma, que a equipe econômica liderada por Guido Mantega não estava funcionando, que Aloízio Mercadante quer ser candidato à Presidência em 2018 (e apenas finge apoiar Lula, enquanto articula seu próprio nome). Deve ser coincidência - mas há algum tempo pessoas que conversam com Lula atribuem a ele críticas duras a Mercadante e a Mantega, e queixas de que Dilma não o ouviu quando recomendou a substituição do ministro da Fazenda. Marta diz que Lula a estimulou a integrar o movimento Volta, Lula, para fazê-lo candidato no lugar de Dilma; e depois recuou, talvez por achar que a troca de candidato seria ruim para ambos.

E que é que diz Lula? Nada - três dias depois do tiroteio de Marta, mantém-se no mais retumbante silêncio. O Instituto Lula diz, em tímida nota, que os dois se encontraram pela última vez em agosto - ou seja, dois meses antes da eleição, a tempo de discutir uma eventual troca de candidato. O tema foi discutido? A nota do Instituto Lula segue a diretriz atual do chefe supremo: o silêncio é de ouro.

A pergunta que não quer calar: não estará Lula falando pela voz de Marta?

Bombardeio

A máquina de destruição de reputações que o PT montou na Internet já está em ação contra Marta Suplicy. Juca Ferreira, o ministro da Cultura favorito de Pablo Capilé, aquele ativista do Fora do Eixo, disse que as críticas de Marta a ele foram como se tivesse levado uma bolsada de Louis Vuitton na cabeça.

O requinte do guarda-roupa de Marta sempre levantou alguma inveja no partido, mas agora o ataque é direto. Falta acusá-la de servir boa bebida em suas festas. Mas Marta gosta de briga. Atacá-la pode até deixá-la mais animada do que já está.

Dura na queda

Este colunista conhece Marta há quase 40 anos e, embora nunca tenha votado nela, sempre a apreciou como gente e a respeitou pela franqueza. Marta é combativa, guerreira, arrojada; não tem medo de cara feia; sua gestão como prefeita, embora marcada pelos aumentos de impostos (que levaram ao apelido Martaxa), teve pontos positivos, como os CEUs, escolas de tempo integral de ótima qualidade, e o bilhete único dos ônibus. É do tempo em os petistas enfrentavam com dureza os políticos que detestavam, e que hoje fazem parte do Governo Dilma.

Fale ou não em nome de Lula, Marta não deve ser subestimada. E, quando diz que Aloízio Mercadante é arrogante e prepotente, saiba: se ela acha, é.

Pátria Educadora

Sim, Dilma disse num dia que o lema de seu Governo seria Brasil, Pátria Educadora. E, na mesma semana, houve cortes no Orçamento federal. Os maiores cortes atingiram o Ministério da Educação. Mas a Pátria Educadora não é apenas a Educação: é também a Cultura. E o Museu Nacional, com 196 anos de história, maior instituição latino-americana de Antropologia e História Natural, fechou as portas ao público.

Motivo: há três meses a Universidade Federal do Rio de Janeiro não paga as empresas terceirizadas de limpeza e segurança. Os serviços foram paralisados e o museu não podia mesmo receber visitantes. Por que a UFRJ, subordinada ao Ministério da Educação, parou de pagar? Porque o Governo Federal parou de repassar as verbas para esses serviços. O salário de dezembro dos funcionários não saiu, nem o vale-transporte. E os R$ 4 milhões que prometeram liberar nesta semana não resolvem o problema.

É a Pátria Educadora em ação.

Futebol enlouquecido

Os clubes e a Confederação Brasileira de Futebol são entidades privadas, certo? Há controvérsias: quando a situação financeira dos clubes faz com que suas dívidas fiscais exijam sucessivas providências legislativas para que não fechem, é hora de patrulhar como usam o dinheiro. Há coisas estranhas no futebol brasileiro. O Corinthians contratou o volante Cristian, encostado num clube turco, e vai-lhe pagar mais de R$ 400 mil mensais. Cristian é bom? Nunca foi ótimo, mas ao deixar o Brasil, há cinco anos, era bom jogador. Passados seis anos, sabendo-se que num futebol pouco competitivo não tinha lugar, estará bem? Vale o gasto?

O Palmeiras contratou Dudu, jogador de 23 anos que fez certo sucesso no Grêmio. Dudu estava no Dínamo de Kiev, que também não é clube de primeira linha. Não despertou o interesse de clubes europeus. É jovem, veloz - por que é tão fácil trazê-lo? Talvez por ter feito apenas oito gols, como atacante, em 52 jogos pelo Grêmio? Vale R$ 19 milhões pelo passe, mais uns R$ 400 mil mensais?

Quem paga?


OK, se os clubes são privados, que cada um pague quanto puder para contratar jogadores adequados. Um jogador que leve a vitórias, que atraia público, merece ganhar muito. Mas isso vale desde que o dinheiro seja do clube, que o clube esteja em dia com seus impostos. Sem que esteja em dia, quem paga a conta?”

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

A LEI CHICO DA PENHA




Por Zezinho de Caetés

Sem tentar repetir o Machado de Assis, no seu sempre atual Memórias Póstumas de Braz Cubas, mas já o fazendo, e não tentando modificar as palavras do grande escritor, o que seria um verdadeiro sacrilégio, eu começo ditando-o: “Somadas umas coisas e outras, qualquer pessoa imaginará que não houve míngua nem sobra, e conseguintemente que saí quite com a vida. E imaginará mal; porque ao chegar a este outro lado do mistério, achei-me com um pequeno saldo, que é a derradeira negativa deste capítulo de negativas: — Não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura o legado da nossa miséria.” Eu levo uma vantagem, pois ainda estou vivo e posso um dia me arrepender e partir para um produção independente, já que não casei, ainda.

No entanto, para o que vou tratar, a instituição do casamento leva uma boa dose de culpa, embora o assunto não diga respeito somente a ela, mas, as relações de duas pessoas, em geral, e que coabitem de alguma forma. Tratarei da Lei Maria da Penha e darei outras providências.

O motivo é muito simples. Há um casal, quase meu vizinho, que vive há mais de 20 anos juntos, e sempre que encontro o homem desta relação, quase sempre ele se apresenta com as consequências dos maus tratos que recebe da mulher, da relação. Ambos são meus amigos e me veio à mente falar com meu amigo homem sobre aquele sofrimento em que ele vivia. E fui logo perguntando o óbvio: “Chico, por que você se submete a isto?”. Resposta, na ponta da língua: “É o amor, caro amigo!”. Se já não tinha vontade de coabitar, depois desta resposta, me sinto um homem realizado vivendo sozinho.

No entanto, eu andei lendo sobre violência doméstica e não sobre amor. Encontrei uma lei chamada de Lei Maria da Penha (Lei nº 11.350 de 2006) que pelo seu preâmbulo trata do tema como podemos ver aqui:

“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o homem; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

Vendo a situação do meu amigo Chico, eu fiquei logo abespinhado porque esta lei só trata da violência doméstica contra a mulher, ou assemelhados. Foi aí que eu fui à nossa Constituição Cidadã, na parte citada acima, e tem lá:

“§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Então eu pensei, que mesmo estendendo o conceito de família para incluir todos os tipos, de homem com homem, mulher com mulher, homem com mulher, e para não ser taxado de machista, de mulher com homem, e até outras variações que não conheço, o que a constituição determina é que o Estado dará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram. E neste caso estão incluídos mulheres e homens e até crianças. Quando ao cachorro ou ao papagaio não sei se nossa Constituição chega a estes detalhes.

Pensei outra vez, e ao encontrar o Chico de novo, com ele conversei e defendi que pela nossa Lei Maior, o Estado também deveria protegê-lo da mesma forma que protegia sua mulher. Ele pessimista, diferente de mim, respondeu: “Deixa o amor acabar que eu me preocupo com isto!”. Eu fiquei danado com a aquela passividade, e, até para fazer justiça, mesmo discordando que o Estado se meta em questões familiares desta ordem, fui ler a Lei Maria da Penha. Ao lê-la, fora o que descobri, que ela só favorece a mulher, vi que seriam necessários poucos ajustes nela para que beneficiasse a todos. Bastaria substituir mulheres por homens e o problema do Chico estaria resolvido também, pelo Estado.

Eu não vou aqui entrar em detalhes da Lei Maria da Penha, que pode ser vista aqui. Apenas apresento aqui o meu projeto de Lei com as devidas modificações para torná-la mais justa e importante para as relações familiares. Como homenagem ao meu amigo, que dela poderá se beneficiar  de Lei Chico da Penha, em homenagem a este homem que foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento, e que por duas vezes a mulher tentou assassiná-lo. Na primeira vez, com água quente no ouvido, deixando-o quase surdo, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Mesmo assim ele não a denunciou porque, segundo ele, a amava muito, e tapa de amor não dói.

Veio-me à mente a história da Maria da Penha, que teve problemas iguais ao do Chico, que se dependesse de Lei nenhuma mulher seria maltratada neste país, a não ser a relatora do projeto no Congresso, a Jandira Feghali, que andou sendo chamada de nomes feios nas votações. Mas, a Lei não prevê o assédio no trabalho, infelizmente. A própria deputada disse da Lei Maria da Penha: “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis."

O que eu desejo é que brevemente tenhamos a Lei Chico da Penha aprovada e o relator (que deve ser um homem ou assemelhado) repita as palavras bonitas da deputada.

Deixemos de protelatórios e leiam aí abaixo o projeto de Lei que proponho e que está à disposição de qualquer parlamentar para apresentá-la ao Congresso Nacional. Volta em seguida para umas poucas considerações.

“LEI CHICO DA PENHA (Projeto)

LEI Nº ___, DE TANTO DE TANTO DE DOIS MIL E TANTO.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra os Homens e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o Homem; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o Homem; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra o Homem, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra o Homem e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem; e estabelece medidas de assistência e proteção aos homens em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Todo homem, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas aos homens as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos dos homens no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares dos homens em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O HOMEM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra o homem qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com o ofendido, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra o homem constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O HOMEM

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra o homem, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que o constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que o induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que o impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA AO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra o homem far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra o homem, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para os homens, em particular nas Delegacias de Atendimento ao Homem;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra o homem, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos dos homens;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra o homem;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra o homem.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA AO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o  A assistência ao homem em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão do homem em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o  O juiz assegurará ao homem em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidor público, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o  A assistência ao homem em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, inclusive com a distribuição gratuita de camisinhas.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra o homem, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11.  No atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar o ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para o ofendido e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar o ofendido para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar ao ofendido os direitos a ele conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra o homem, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do ofendido, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir a agressora e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação da agressora e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ela;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o  O pedido do ofendido será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação do ofendido e da agressora;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pelo ofendido.

§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse do ofendido.

§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o homem aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o homem.

Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15.  É competente, por opção do ofendido, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio da agressora.

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra o homem, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

 Seção I

Disposições Gerais

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido do ofendido, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento do ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do ofendido.

§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do ofendido, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva da agressora, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  O ofendido deverá ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  O ofendido não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam a Agressora

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, à agressora, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com o ofendido;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação do ofendido, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica do ofendido;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança do ofendido ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se a agressora nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato da agressora responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência ao Ofendido

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar o ofendido e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução do ofendido e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento da agressora;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular do homem, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pela agressora ao ofendido;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pelo ofendido à agressora;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o ofendido.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra o homem.

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra o homem, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra o homem.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, o homem em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.  É garantido a todo homem em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para o ofendido, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra o homem, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra o homem poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para homens e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para homens e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento ao homem em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra o homem serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo aos homens.

Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra o homem, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313.  .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra o homem, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”

Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.  ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra o homem na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.  ..................................................

..................................................................

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.  ...................................................

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra o homem, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório da agressora a programas de recuperação e reeducação.”

Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília,  TANTO DE TANTO DE DOIS MIL E TANTO; CENTO E TANTO da Independência e CENTO E TANTO da República.” 

Seria bom salientar que o Art. 5º, item III, parágrafo único é algo extremamente importante para que este projeto de Lei tenha o máximo de aplicação e coerência na proteção ao homem.

Ele implica que, mesmo no caso do meu amigo Chico (que eu sei ser homem), tenha uma orientação sexual feminina, por exemplo, que goste de se vestir de mulher e dar beijinho no ombro, a Lei Chico da Penha também se aplicará e talvez com mais força do que a Lei Maria da Penha, que também por ela, nesta condição, poderá também ser usada. Ou seja, o que acontece agora, que deixa em dúvida dois homens que tem orientações diferenciadas se podem ou não recorrer à Lei Maria da Penha, se um deles agredir o outro, não existirá mais com a Lei Chico da Penha. Todos estarão protegidos. Só para dar um exemplo claro de sua utilidade, também quase vizinho eu tenho um casal amigo composto por duas mulheres. De quando em vez há um arranca rabo entre elas e a Jezebel que tem orientação masculina é que apanha, e nunca teve coragem de ir à delegacia da mulher. Com a Lei Chico da Penha em vigor os seus problemas acabaram. Em caso de briga, cada um vai para sua delegacia. Ou seja, é o Estado, mais uma vez a serviço do cidadão.

Aos parlamentares que se interessarem pelo projeto já aviso que as duas leis são complementares e mesmo apresentando o projeto da Lei Chico da Penha como proposto, não deixe de apoiar a Lei Maria da Penha. Fazendo isto, nas eleições obterá votos de todos os lados.


Entretanto, o mais importante é que agora todos estarão envolvidos, a vida familiar, devido à atuação do Estado, será um paraíso, e não como agora, que se o Chico chegar na delegacia reclamando de maus tratos da patroa, vai ouvir: “Você não é homem não, safado?!”. Agora ele terá ao seu dispor a Lei Chico da Penha para restaurar a justiça no reino dos homens. Pelo menos os que amam demais, como o amigo Chico.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

E o humor continua com a cantada a Dilma, apesar do terrorismo...




Por Zé Carlos

Meus senhores e minhas senhoras, o filme de hoje do UOL, abaixo reproduzido, não conseguiu me tirar nem um riso morno. Eu desconfio que os humoristas que fazem o filme talvez tenham ficado com medo de serem metralhados pela CIA, sim, a agência de espionagem americana, que tal qual a Al Qaeda, algumas vezes usa armas pesadas para atingir objetivos que acham corretos.

Eu também fiquei com medo, por ser o escrevinhador desta coluna, que se diz de humor, ao perceber, durante a semana que o dito de “faça humor, não faça guerra”, agora, depois do que aconteceu na França, se transformou em “faça humor e tenha a guerra”. Seria possível alguém sorrir se algum agente secreto entrasse agora aqui em casa, na minha reunião de pauta comigo mesmo, e disparasse sua metralhadora contra mim?

Como dizia uma amiga (a Lucinha Peixoto, hoje em seu exílio voluntário): “Quem tem cotovelo tem medo”. E este é o ponto em que os acontecimentos da semana, verdadeiramente trágicos, poderão ser motivo de riso e o foi. Nunca se fez tanto humor como na semana que passou. Querem uma prova? Vejam as imagens a seguir, que eu volto, lá embaixo, com outros acontecimentos semanais.






















E dentro desta enxurrada de tragédias o riso ainda abunda através de nossa musa da gargalhada, a Dilma. Ela não poderia faltar. Continuou nomeando sua equipe. Depois dos 39 ministros, com que nos fez rir na semana anterior, a mulher não descansa e agora temos o segundo escalão. Dizem que são 22.000 apaniguados para se deliciarem com as tetas da república, do Oiapoque ao Chui... (sempre quis dizer esta frase como o fazia meu grande professor Valdemar). E aja riso.

Ao ler sobre o novo Ministro dos Esportes não foi possível esquecer de minha amada Bom Conselho. Dizem que o homem não sabe nem o que é uma bola, numa época na qual onde receber bola tornou-se o esporte nacional. Lá na minha cidade foi onde ouvi, pela primeira vez, um disco onde o Zé Vasconcelos, o saudoso humorista (se ele não morreu, me desculpem o saudoso) onde alguém ia a uma partida de futebol sem entender nada do esporte, e, a certa altura, perguntava, depois de um golaço e com a manifestação da torcida: “Não sei porque tanta alegria. Não furou a rede!”.  E tenho certeza de que, mesmo se faltasse a protagonista, a Dilma, bastaria tomar cada um dos ministros em comentário para termos humor até o final do ano.

No entanto, é a Dilma a protagonista solitária do filme de hoje, que aconselho, para mostrar como devemos ter cuidado com os americanos. O seu vice-presidente, o Joe Biden, tentou passar uma cantada em nossa presidente, que se derreteu toda, em plena cerimônia de posse. Dizem que, quando viu a cena, o Michel Temer se abraçou com sua esposa, esta sim, com beleza suficiente para provocar este tipo de assédio. Mas, como se sabe a intenção dos americanos na América Latina é outra. Talvez, invadir Bom Conselho para dançar no Carnaval do Zé de Puluca, onde as músicas, para serem coerentes com o grande mestre, devem ser em inglês.

Para não dizer que não houve mais coisas, dignas de riso, nesta semana que passou, vi que agora há um político do PSDB citado na história do Petrolão, que está vivo, o futuro Senador Antonio Anastasia. Antes só existia um morto, o Sérgio Guerra. E agora, quem diz que tudo não passa de blasfêmia, é o PSDB. Jesus é que estava certo quando mandou Pedro enfiar a espada na bainha dizendo que “quem com ferro fere, com ferro será ferido”. Para ser justo eu penso que o ferro do PT é muito maior do que o do PSDB, pelo menos nesta questão criminal/petrolífera.

Mas, enfim, por hoje é só, e fiquem com o roteiro resumo do UOL e depois se divirtam com Dilma se sentindo paquerada, mesmo não estando em perfeita forma física.

“Após crise de espionagem norte-americana no Palácio do Planalto, Dilma Rousseff entra em clima de lua de mel com Washington. A conversa de pé de ouvido do vice-presidente dos EUA, Joe Biden, com a presidente brasileira na posse mostrou isso. A conversa reproduzida no vídeo é em parte decifrada por leitura labial. Biden tentou aplicar o mesmo método de sussurro e beijo em filha de senador, mas levou toco da menina, que virou a cara.”